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Estatuto da Sociedade Brasileira de Catálise Baixar o Estatuto: Formato DOC | Formato PDF CAPITULO I Da Associação Art. 1º. A Sociedade Brasileira de Catálise, doravante denominada apenas SBCat, fundada em 18 de setembro de 1997, é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro e âmbito de ação em todo o território nacional, que se regerá pelo presente Estatuto e pelas disposições legais vigentes, com duração por tempo indeterminado e número ilimitado de sócios, que não respondem subsidiariamente por suas obrigações sociais. Art. 2º. A SBCat tem como objetivo congregar pessoas físicas e jurídicas que se interessem pelo desenvolvimento da catálise e pela valorização tecnológica e científica dos profissionais dessa área, promovendo: a) ensino, pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico relativos à catálise; Parágrafo único. A SBCat visa, também, a servir como órgão assessor e consultivo na área de catálise. CAPITULO II Do Patrimônio Art. 3º. O patrimônio da SBCat será constituído de:
a) contribuições dos
sócios; Parágrafo único. A SBCat obriga-se a aplicar integralmente e suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais no território nacional. Art. 4º A aquisição, alienação e permuta de bens patrimoniais serão decididas em Assembléia Geral. CAPITULO III Dos Sócios Art. 5º A SBCat é constituída por sócios efetivos, coletivos, colaboradores, estudantes e honorários. § 1º São sócios efetivos os químicos, engenheiros químicos, físicos e profissionais de áreas afins, que tenham aprovada sua proposta de admissão. § 2º São sócios coletivos as empresas, instituições e organizações interessadas na área de catálise, que tenham aprovada sua proposta de admissão. § 3º São sócios colaboradores os interessados na área de catálise, que tenham aprovada sua proposta de admissão. § 4º São sócios estudantes os alunos de cursos de graduação de química, física, engenharia química e áreas afins, que tenham aprovada sua proposta de admissão. § 5º São sócios honorários pessoas físicas ou jurídicas que tenham contribuído de maneira excepcional para o desenvolvimento da catálise ou para o progresso da SBCat, depois de referendados pelo Conselho Superior e aprovados pela Assembléia Geral. § 6º Independentemente da categoria de associado, são sócios fundadores as pessoas físicas e jurídicas que tenham participado da fundação da SBCat. Art. 6º A admissão de sócios efetivos, coletivos, colaboradores e estudantes será feita de acordo com normas regimentais. Art. 7º São direitos do sócio: I - Efetivo:
a) votar e ser votado,
desde que esteja em dia com suas obrigações; II - Coletivo:
a) participar, com até
dois representantes com direito a voto, das assembléias gerais; III - Colaborador e Estudante:
a) participar, sem
direito a voto, das assembléias gerais; Art. 8º São obrigações dos sócios:
a) cumprir e fazer
cumprir as disposições do presente Estatuto; Art. 9º. Os sócios poderão solicitar à Diretoria, por escrito, licença temporária ou desligamento da SBCat. Art. 10. O Conselho Superior poderá excluir do quadro associativo, facultado o direito de ampla defesa, os sócios que infringirem o disposto nas alíneas "a", "b" ou "c" do art. 8º. Art. 11. A Diretoria poderá desligar do quadro associativo os sócios que infringirem o disposto na alínea "d" do art. 8º. CAPITULO IV Art. 12. São órgãos da SBCat: a Assembléia Geral, o Conselho Superior, a Diretoria e os Grupos Regionais de Catálise. Art. 13. A Assembléia Geral, órgão soberano da SBCat, é formada pela totalidade dos sócios e reunir-se-á:
a) ordinariamente, a
cada Congresso Brasileiro de Catálise, para homologação das decisões do Conselho Superior e da
Diretoria; Parágrafo único. A convocação da Assembléia Geral deverá ser divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 14. A Assembléia Geral Ordinária decide, em primeira convocação, com a presença de, no mínimo, 50% dos sócios efetivos em dia com suas obrigações e, em segunda convocação, com qualquer número. Parágrafo único. No caso previsto na alínea "d" do art.15, a decisão só poderá ser tomada com os votos favoráveis de, no mínimo, dois terços dos sócios votantes da SBCat. Art. 15. São atribuições específicas da Assembléia Geral:
a) proceder à
homologação dos resultados da eleição e decisões do Conselho Superior e da Diretoria;
Art. 16 O Conselho Superior será formado por:
a)
Supervisor de cada Grupo Regional da SBCat ou seu representante; § 1º Os 3 (três) representantes dos sócios coletivos serão indicados pela Diretoria, e homologados por esse Conselho Superior, ficando a seu cargo buscar junto a essa categoria de sócios sua melhor representatividade. § 2º O mandato de conselheiro é de 2 (dois) anos, permitida a recondução por um período. § 3º O Conselho Superior escolherá bienalmente, entre seus membros, um Presidente, vedada a acumulação de funções pelo Presidente da SBCat. § 4º O quadro de Conselheiros poderá ser alterado pela criação ou extinção de Grupos Regionais. Art. 17. São atribuições do Conselho Superior:
a) estabelecer as
diretrizes básicas para que a SBCat atinja seus objetivos; § 1º O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente a cada Congresso Brasileiro de Catálise, para a análise da prestação de contas da gestão finda e para deliberar sobre o programa a orçamento da nova Diretoria. § 2º O Conselho Superior reunir-se-á extraordinariamente, por solicitação de seu Presidente, de um terço de seus membros, do Presidente da SBCat ou de um terço dos membros da Diretoria. Art. 18. A Diretoria, órgão executivo da SBCat, é constituída de (quatro) diretores eleitos, a saber: Presidente, Vice-presidente, Diretor Secretário e Diretor Tesoureiro. § 1º A Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por um período, será escolhida pelos sócios com direito a voto, em eleição direta e secreta, feita por correspondência, de acordo com as normas regimentais. § 2º Em caso de vacância de qualquer cargo da Diretoria, sua substituição será definida por normas regimentais. § 3º O processo para a eleição da Diretoria será organizado por uma Comissão Eleitoral formada pelo menos por 3 sócios efetivos da SBCat, nomeados pelo Conselho Superior. A Comissão Eleitoral será responsável pela divulgação do processo eleitoral, recepção da inscrição dos candidatos, confecção das cédulas e apuração dos votos. Art. 19. Compete à Diretoria:
a) dirigir a execução
das atividades da SBCat, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Superior; Art. 20. Compete ao Presidente:
a) representar a SBCat,
ativa e passiva, judicial o extrajudicialmente; Art. 21 Compete ao Vice-Presidente:
a) colaborar com o
Diretor Presidente no desempenho de suas atribuições; Art. 22 Compete ao Diretor Secretário:
a) programar e
superintender as atividades de natureza administrativa; Art. 22. Compete ao Diretor Tesoureiro:
a) programar e
superintender as atividades de natureza financeira; Art. 23. Os Conselheiros e os Diretores serão eleitos no segundo semestre dos anos ímpares, com exceção do representante do IBP, que será indicado por essa instituição, e do Presidente da Divisão de Catálise da SBQ. Art. 24. A SBCat poderá criar, a critério do Conselho Superior, Grupos Regionais destinados a promover a reunião de sócios localizados em determinadas regiões do país, levando-se em conta distâncias, número de sócios, potencial de desenvolvimento, condições regionais e outros fatores específicos. Art. 25 São atribuições dos Grupos Regionais:
a) organizar cursos,
conferências e outras atividades de interesse dos associados da SBCat; CAPITULO V Do Regime Financeiro Art. 26 O exercício financeiro coincidirá com o ano civil. Art. 27 Na execução do
regime financeiro, a SBCat deverá cingir-se estritamente às normas legais vigentes,
obrigando-se a: Art. 28 É vedada toda espécie de remuneração pelo exercício de cargos da Administração, bem como a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, conselheiros, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto. CAPITULO VI Das Disposições Gerais Art. 29. O presente Estatuto é complementado por Regimento a ser elaborado pela Diretoria, aprovado pelo Conselho Superior e homologado pela Assembléia Geral da SBCat. Art. 30. O presente Estatuto poderá ser reformado por iniciativa do Conselho Superior, da Diretoria ou de número não inferior a um décimo dos sócios efetivos em dia com suas obrigações, sujeita à homologação da Assembléia Geral subseqüente. Art. 31. A SBCat poderá ser transformada ou extinta:
a) por determinação
legal; Parágrafo único. Em caso de transformação ou extinção, o patrimônio líquido da SBCat reverterá, respectivamente, em benefício da entidade que lhe der lugar ou outra congênere, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, ou, ainda, a órgão público, a juízo da Assembléia Geral. CAPITULO VII Das Disposições Transitórias Art. 32 A sede inicial da SBCat será em dependência do Instituto Brasileiro de Petróleo, na Av. Almirante Barroso 52, sala 2602, CEP 20031-000. Art. 33. A Assembléia de Fundação elegerá um Conselho de Implantação da SBCat, o qual poderá delegar suas atribuições a uma Diretoria Provisória, por ele designada, com mandato de 6 (seis) meses, a partir da inscrição dos respectivos atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, após o que se procederá de acordo com o disposto no § 1º do art. 18 do presente Estatuto. Bento Gonçalves (RS), 14 de Setembro de 2001 Baixar o Estatuto: Formato DOC | Formato PDF Copyright © 2005 - 2008 Sociedade Brasileira de Catálise.
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